Acabo de chegar em meu escritório e vejo em minha caixa de e-mails centenas (mentira, só três) de protestos em relação à confirmação da proibição de faixas, caixões e afins na Ressacada para a decisão de domingo. Assisti estas declarações do oficial da PM e considero que o argumento apresentado é inquestionável: a PM de Florianópolis cumpre rigorosamente o que é exigido pela Federação. Não nos cabe julgar esse posicionamento, na medida em que não temos conhecimento pleno dos termos dessa lei e suas implicações. O que entendi foi o seguinte:
1. Apenas as autoridades de Florianópolis cumprem a lei em toda Santa Catarina.2. Um mini-caixão de tábua de garapuvu pode ser considerado um artefato nocivo à segurança.
3. O Termo de Ajustamento de Torcida Organizada da FCF está incompleto (aqui).
4. E pra finalizar, estes quatro aí ao lado não são criativos, não tem bom humor, não acrescentam nada à alegria do futebol brasileiro e devem ser evitados pela torcida avaiana caso venham à Florianóplis.
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O leitor Roman fez um comentário que considero relevante e pertinente às 11:02hs de hoje, 30/04.
Então pelo que eu entendi, o MPF deu à FCF liberdade de controlar esse tipo de coisas nos estádios e à PM a obrigação de fazer tudo funcionar. Porém não achei no TAC nada sobre proibição de torcedores à paisana de levarem adereços aos jogos, apenas de torcedores envolvidos com organizadas. Já no regulamento da FCF está claríssimo que poderão permanecer nos estádios adereços referentes a clubes participantes da competição e que cabe ao árbitro da partida ordenar retirar caso necessário tal adereço se ele julgar irregular. Segue:
Art. 24. Em todos os estádios somente será permitido o acesso e a afixação de bandeiras e/ou faixas que contenham as cores, os símbolos e as denominações dos clubes disputantes da competição, bem como de faixas das torcidas organizadas que estiverem devidamente cadastradas na FCF, sendo vedado o acesso e a afixação de quaisquer outras bandeiras e faixas alusivas a quem quer que seja.
Parágrafo único. Se ocorrer qualquer infração às disposições constantes neste artigo antes da realização da partida, o árbitro não a iniciará, e, caso a partida já tiver iniciado e porventura ocorrer a infração, o árbitro terá que interrompê-la até que cesse a referida infração, ou suspenderá o jogo, se a infração persistir, ficando a associação cuja torcida for à infratora sujeita às penas do art. 205 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, observado o disposto no art. 81 do Código Desportivo da FCF.
Art. 24. Em todos os estádios somente será permitido o acesso e a afixação de bandeiras e/ou faixas que contenham as cores, os símbolos e as denominações dos clubes disputantes da competição, bem como de faixas das torcidas organizadas que estiverem devidamente cadastradas na FCF, sendo vedado o acesso e a afixação de quaisquer outras bandeiras e faixas alusivas a quem quer que seja.
Parágrafo único. Se ocorrer qualquer infração às disposições constantes neste artigo antes da realização da partida, o árbitro não a iniciará, e, caso a partida já tiver iniciado e porventura ocorrer a infração, o árbitro terá que interrompê-la até que cesse a referida infração, ou suspenderá o jogo, se a infração persistir, ficando a associação cuja torcida for à infratora sujeita às penas do art. 205 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, observado o disposto no art. 81 do Código Desportivo da FCF.
3 comentários:
Marketeiro... esse cidadão está querendo aparecer. Mas está indo por um caminho perigoso. Não sou advogado, mas acabei de publicar no MundoAvaiano o seguinte: abuso de autoridade é crime, previsto na lei federal número 4.898 de 1965 (!). Mais que isso, o decreto-lei nº 1.001, de 1969, conhecido como Código Penal Militar prevê claramente em seu artigo 122 que é crime militar "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido [...] a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite". A pena é de detenção de até um ano, sendo aplicada em dobro quando para execução do crime se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade [...]".
Então, que me mostrem a lei que proíbe isso. Que poder tem a FCF de criar leis? Quem deu a ela essa prerrogativa? Gostaria de resposta para essas perguntas...
Isto é uma brincadeira de mau gosto. A PM tá pisando na bola. O que que tem entrar com uma faixa ou outra. Por que só pode fora da Ressacada?? Tem treta, aí, mano!
Saudações Avaianas
Valdez
Blog Sou Avaí
Então pelo que eu entendi, o MPF deu à FCF liberdade de controlar esse tipo de coisas nos estádios e à PM a obrigação de fazer tudo funcionar. Porém não achei no TAC nada sobre proibição de torcedores à paisana de levarem adereços aos jogos, apenas de torcedores envolvidos com organizadas. Já no regulamento da FCF está claríssimo que poderão permanecer nos estádios adereços referentes a clubes PARTICIPANTES da competição e que cabe AO ÁRBITRO DA PARTIDA ordenar retirar caso necessário tal adereço se ele julgar irregular. Segue:
Art. 24. Em todos os estádios somente será permitido o acesso e a afixação de bandeiras e/ou faixas que contenham as cores, os símbolos e as denominações dos clubes disputantes da competição, bem como de faixas das torcidas organizadas que estiverem devidamente cadastradas na FCF, sendo vedado o acesso e a afixação de quaisquer outras bandeiras e faixas alusivas a quem quer que seja.
Parágrafo único. Se ocorrer qualquer infração às disposições constantes neste artigo antes da realização da partida, o árbitro não a iniciará, e, caso a partida já tiver iniciado e porventura ocorrer a infração, o árbitro terá que interrompê-la até que cesse a referida infração, ou suspenderá o jogo, se a infração persistir, ficando a associação cuja torcida for à infratora sujeita às penas do art. 205 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, observado o disposto no art. 81 do Código Desportivo da FCF.
brincadeira.. acho que eu devia trancar meu curso e ingressar no direito! ahhah abraço
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